A Justiça de Ribeirão Preto suspendeu, mais uma vez, a construção do Centro Administrativo. A juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, deferiu, nesta sexta-feira, dia 1° de novembro, o pedido de liminar de uma Ação Popular movida pelos vereadores Marcos Papa e Duda Hidalgo.

Os parlamentares atacaram o mérito do ato administrativo, que resultou na Concorrência Pública nº 12/2023, ao alegarem desvio de finalidade, inexistência de recursos prévios para a consecução da obra de vultoso valor econômico – R$ 173.497.592,89 milhões – irregularidade no estudo de impacto de vizinhança (EIV) e inexistência de relatório de impacto ao meio ambiente.

Contra a construção do Centro Administrativo fora do Centro de Ribeirão Preto, Papa comemorou a decisão judicial.A perseverança para essa luta, seja no Ministério Público, seja na Justiça, uma vez mais nos dá razão com a presente liminar. O Poder Judiciário reconheceu a temeridade desse gasto exorbitante, desnecessário e descabido para o momento. Centros Administrativos foram importantes na década de 90 quando ligações telefônicas eram cobradas por pulso. Não havia possibilidade de reuniões remotas, não havia assinatura eletrônica”, enfatizou.

Papa acrescentou: “O que defendemos é a reforma e ocupação de prédios desocupados no nosso centro histórico e a criação de um Poupatempo Municipal no Centro de Ribeirão facilitando serviços para a população e valorizando essa importante região da cidade”.

A liminar

A magistrada destacou artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que reputa o dever do agente para uma ação planejada e transparente, objetivando a prevenção de riscos e desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, objetivando o “cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”

Não obstante a escassez de prova nesse sentido, o que em nosso sentir se justifica pela dificuldade de obtenção de complexo acervo documental relacionado à execução orçamentária, não impede o deferimento da tutela de urgência, pois tais provas competem ao Município quem detém todas as informações que permitam o conhecimento dos atos praticados pelo Poder Público; ressaltando-se que para a propositura da ação popular dispensasse a prévia demonstração de prejuízo material e os argumentos expostos na inicial constituem sérios indícios de risco ao erário público pela continuação da obra, sem antes ser aclarada a questão concernente ao orçamento programado pelo Poder Público para a execução da obra”, enfatizou.

Por fim a juíza deu prazo de 15 dias para a Prefeitura se defender – tentar derrubar a liminar. Assim, presente probabilidade do direito alegado e perigo de dano ao resultado útil do processo, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da execução do contrato objeto da concorrência pública nº 12/2023, até a apresentação por parte do Município dos documentos relacionados à despesa”.

Ação Popular:

A liminar: