Regulamentação do uso do nome Social de pessoas Trans

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Clique aqui e baixe o projeto completo> Regulamentação do uso do nome Social para população Trans – LEI 13254 14

Já se encontra em trâmite na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, e no Congresso nacional, projetos de Lei que buscam dar visibilidade para o nome social da população TRANS, pessoas com uma identidade de gênero diferenciada da que sentem no “próprio corpo”.

Inúmeras legislações, portarias e decretos no Brasil já asseguram o direito ao uso do nome social, consoante se infere no site http://www.abglt.org.br/port/nomesocial.php. Ocorre não existir um regramento aplicável ao Estado de São Paulo, tampouco no município de Ribeirão Preto, pelo que se pretende estabelecer melhores condições a um contingente populacional notadamente discriminado e que tem direito a ter direitos, na acepção de Hannah Arendt.

Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero;

Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais, ainda mais naquelas integrantes de grupos minoritários;

Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT;

Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero;

e Considerando que transexuais e travestis podem possuir identidade de gênero distinta do sexo biológico ou, no mínimo, pretendem a prerrogativa de serem denominadas pelo seu nome social;

Apresentamos o presente projeto de lei à apreciação dos nobres pares, aguardando a aprovação.