R$69Milhões: Juíza concede liminar e barra contrato do Daerp

1959

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública, Luisa Helena Carvalho Pita, concedeu liminar na Ação Civil Pública promovida pelo Promotor Sebastião Sérgio da Silveira que questionava o contrato de R$70Milhões do Daerp. A Ação é fruto de uma representação do vereador Marcos Papa que, na época, contou com apoio de todos os colegas de oposição.

Em março de 2015, a promotoria recomendou que o Daerp parasse uma super-licitação que integrava diversos serviços diferentes, necessários para a cidade mas, mais uma vez, englobados de forma suspeita.

O Daerp aparentemente havia acatado as colocações do MP, mas dois meses depois, ignorou as advertências e insistiu no erro. Como resultado, apenas uma empresa foi habilitada a “concorrer”, o que reforçou os indícios de direcionamento.

Em resposta, o promotor ingressou com a ação civil pública. O vereador Marcos Papa, já tinha conseguido aprovar uma CPI na Câmara, que ainda está parada na fila de espera.

“Nós nos preocupamos em prevenir problemas, e garantir o fluxo de serviços dentro da legalidade. Avisamos, advertimos e depois, acionamos, mas a prefeita mantém o seu método de insistir no erro e prejudicar a cidade. É impressionante! Enquanto isso, na Câmara, CPIs que nunca acabam impedem a investigação urgente de casos como este”, explica Papa.

Com a liminar, os efeitos do contrato do DAERP com a empresa ENGEPAV foram suspensos sob pena de multa de R$100Mil/dia. “O DAERP pode teimar e recorrer da decisão ou procurar readequar seu edital de licitação promovendo a concorrência e eliminando as irregularidades apontadas. Espero que, dessa vez, se use o om senso em nome da população”, finaliza Papa.

Leia a liminar na íntegra:

1024525-44.2015.8.26.0506

Classe: Ação Civil Pública

Área: Cível

Assunto: Violação aos Princípios Administrativos

Outros assuntos: Responsabilidade Fiscal

Distribuição: Livre – 23/07/2015 às 14:18

2ª Vara da Fazenda Pública – Foro de Ribeirão Preto

Valor da ação: R$ 68.497.128,10

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o DAERP – Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto e a empresa ENGEPAV – Engenharia e Construções Ltda, objetivando, em síntese, a suspensão da Concorrência Pública nº 01/2014 – que visa à seleção da proposta mais vantajosa para execução de projeto executivo e realização de obras de ampliação e melhorias do sistema de abastecimento de água em regime de empreitada integral por preço global -, na qual a segunda requerida se sagrou vencedora, sob o pretexto de ter havido diversas irregularidades no processo licitatório, dentre as quais se destacam, no entender da parte autora, as restrições impostas no edital de concorrência, o pretenso superfaturamento de preços e quantitativos, e a ausência de planejamento, estudo de impacto financeiro e justificativas técnico-financeira. Foi juntada aos autos cópia quase que integral do Inquérito Civil, com exceção dos documentos encartados entre as fls. 559 e 660 daqueles autos, conforme se observa dos expedientes de fls. 706 e 707 destes. É a síntese. Decido. Extrai-se do relato inicial que, em resposta à consulta formal realizada, o Diretor Financeiro do DAERP teria informado que “não consta do PPA (Plano Plurianual) na LDO e Orçamento Programa exercício de 2014, aprovado em 26 de dezembro de 2013, conforme a Lei 13.182 que Estima a Receita e Fixa a despesa do Município de Ribeirão Preto, para o exercício 2014. Também não consta Dotação Orçamentária para cobrir a referida despesa durante o exercício de 2014”. Porém, tal documento sobre o qual se sustenta a alegação do Ministério Público de que houve ausência de planejamento, estudo de impacto financeiro e justificativas técnico-financeira , ao que parece, e salvo melhor juízo, não foi carreado aos autos; daí porque, ao menos por ora, não encontra respaldo o pedido de liminar com base em pretensa ilegalidade. De outro giro, dependem de dilação probatória as alegações de superfaturamento fundadas na diferença verificada entre os valores apurados na licitação combatida em comparação com os preços unitários praticados em licitação anterior, realizada dois anos antes. Nas informações prestadas pelo DAERP ao Ministério Público (fls. 337/350), restou consignado que a variação de preço encontrada no serviço de perfuração e recuperação de poços se deve a diferenças relacionadas ao material utilizado e ao diâmetro dos poços licitados, e, principalmente, pelo fato de que, na licitação anterior, não estavam previstos os serviços de energia elétrica e automação, que, naquela ocasião, teriam sido suportados pela autarquia. No que se refere à diferença para implantação de reservatórios, segundo o DAERP, o Ministério Público teria se equivocado ao considerar como custo de um reservatório valor a ser destinado à implantação de dois reservatórios, o que reduz o valor unitário e, consequentemente, a diferença apurada entre as licitações, passando de 127,31%, na apuração do MP, para 13,04%, pelos cálculos do DAERP. Assim, tal tese também não seria capaz de autorizar o deferimento da medida liminar perseguida, pelo menos não nesse momento processual. Entretanto, não obstante a impossibilidade de concessão da liminar com base nas pretensas irregularidades acima apontadas, ao menos nessa fase de cognição sumária, tenho que as restrições impostas no edital justificam, por si só, a concessão da medida, nos termos do art. 12 da Lei da Ação Civil Pública. Isso porque há fortes indícios de que tenha havido, de fato, aglutinação desnecessária de serviços distintos em um único objeto e de que tal aglutinação tenha restringido o caráter competitivo da licitação, tanto que apenas uma concorrente restou habilitada no certame, o que aparentemente não atende ao interesse público. Ao que tudo indica, as obras licitadas (implantação de 130 Macromedidoras; substituição de 35 Km de redes de distribuição de água e de 10.500 ligações domiciliares; perfuração e recuperação de treze poços tubulares profundos; implantação de quatro reservatórios apoiados; implantação de 24 Km de adutoras; e implantação de sete estações elevatórias), que, diga-se, contemplavam a execução de serviços distintos e em locais diversos, poderiam, sim, ter sido cindidas, com o escopo de permitir a participação do maior número possível de interessados, o que aumentaria a competitividade e, consequentemente, contribuiria para a redução do preço, em atendimento ao comando inserto nos parágrafos 1º e 2º do art. 23, que assim estabelecem: § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. Tal medida certamente demonstraria efetivo atendimento ao interesse público. Destarte, à vista do analisado, com fundamento no art. 12 da Lei 7.347/85, CONCEDO A LIMINAR para o fim de suspender imediatamente o procedimento licitatório objeto da ação (Concorrência Pública nº 01/2014), inclusive para impedir a assinatura do respectivo contrato, ou de seus efeitos, caso já tenha sido assinado, sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Citem-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento da decisão acima. Cumpra-se em regime de plantão.