A Câmara de Ribeirão Preto aprovou, na última quinta-feira, dia 16 de agosto, o projeto que institui a “Lei Lucas”, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros por funcionários e professores de escolas públicas e particulares do município voltados a educação infantil e fundamental. Assinado por todos os vereadores da atual legislatura, o projeto de lei foi liderado por Marcos Papa (Rede).

O objetivo é prevenir mortes por engasgamentos nas escolas de Ribeirão Preto ou por qualquer outro incidente que possa ser evitado se os professores forem treinados em primeiros socorros. Conhecendo detalhes da tragédia que vitimou o jovem Lucas e sua família me sensibilizei a lutar por uma lei que pode salvar vidas”, frisou Marcos Papa.

A lei, que precisa ser sancionada pelo Executivo para entrar em vigor, também cria o “selo Lei Lucas” como certificação para as unidades de ensino que atenderem a legislação.

De acordo com a nova lei, as escolas terão que oferecer treinamento a todos os seus funcionários e professores em cursos de primeiros socorros, uma vez ao ano, com carga horária mínima de oito horas, para atendimento em todos os períodos de funcionamento.

Não há necessidade de contratação de funcionários ou professor com função específica. As escolas poderão contratar empresa especializada ou oferecerem o curso através de convênio com órgãos públicos, como Corpo de Bombeiros, Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), Defesa Civil, Polícia, Secretaria de Saúde, entre outros.

Após a publicação da lei as escolas terão seis meses para se adequarem à legislação, o que incluiu aquisição de kits de primeiros socorros, conforme orientação especializada. O não cumprimento acarretará em multas e sanções a serem regulamentadas pelo Executivo.

A certificação do selo Lei Lucas fica facultada as escolas e seguirá modelo do movimento nacional Vai Lucas”.

 

Leia o projeto na íntegra:

INSTITUI A LEI LUCAS QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS PARA FUNCIONÁRIOS E PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO VOLTADOS AO ENSINO OU RECREAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL E CRIA O SELO “LEI LUCAS”, CONFORME ESPECÍFICA.

Artigo 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da realização de cursos de noções básicas de primeiros socorros para professores, funcionários e colaboradores de estabelecimentos no município de Ribeirão Preto voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental, em consonância com a Lei Estadual 15661/2015.

Artigo 2º – A obrigatoriedade que rege esta lei se dará aos estabelecimentos:

1ª – escolas particulares e estabelecimentos privados de recreação infantil.

2ª – escolas e rede pública de ensino.

Artigo 3º – As escolas terão que oferecer treinamento a todos seus funcionários e professores em cursos de primeiros socorros, uma vez ao ano, com carga horária mínima de 8 horas, para atendimento em todos os períodos de funcionamento.

1º – Não haverá necessidade de contratação de funcionários ou professor com função específica para atendimento em primeiros socorros.

2ª – Ainda que de contratos de modo temporário, os profissionais serão obrigados à realização do curso.

3ª – Os estabelecimentos ficarão dispensados do oferecimento deste curso a profissionais que já possuírem a certificação, seja aquela conferida quando o profissional estiver vinculado a outro estabelecimento de ensino, seja aquela outorgada em curso realizado individualmente pelo profissional;

4ª – serão válidas todas as certificações conferidas por pessoa jurídica de direito público ou privado que sejam credenciadas para o oferecimento do curso, não sendo necessário que o curso seja oferecido nesta cidade ou neste estado, bastando apenas que o curso tenha reconhecimento nacional.

5ª – Os novos professores e funcionários, quando contratados pelos estabelecimentos, deverão realizar o curso de primeiros socorros contados 180 (cento de oitenta) dias de sua contratação.

Artigo 4º – Os estabelecimentos poderão oferecer os cursos de primeiros socorros às pessoas mediante contratação de empresa especializada ou através de convênio, quando possível, com órgãos públicos municipais, estaduais ou federais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, tendo como objetivo:

I – Identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgências médicas

ll – intervir no socorro imediato do acidentado até que o suporte médico especializado, local ou remoto, torne-se possível;

1 – Poderão ser solicitadas para os cursos as seguintes entidades: Corpo de Bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Defesa Civil, Forças Policiais, Secretarias de Saúde, Cruz Vermelha ou serviços assemelhados,

2 – No caso da rede pública de ensino municipal, os critérios estabelecidos pelas secretarias competentes deverão considerar o uso da estrutura interna da própria administração pública, tanto de pessoal capacitado para a cessão dos treinamentos, preferencialmente com a presença de profissionais de entidades públicas supracitadas neste artigo, não gerando gastos ao erário público.

Artigo 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, indicando neste ato, qual o órgão da administração que será responsável por fiscalizar e no que for possível sem que represente custo ao município. Parágrafo Único. Será considerada preferencialmente a Secretaria Municipal de Educação para a fiscalização e orientação da aplicação da presente norma legal com o auxílio do Conselho Municipal de Educação.

Artigo 6º – Os estabelecimentos que constam no artigo 2º desta lei deverão ter kits de primeiros socorros conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Artigo 7º – Os estabelecimentos que possuírem profissionais que não estejam ainda certificados com o curso de primeiros socorros terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, paras e adequarem.

Artigo 8º – O não cumprimento desta lei acarretará em multas e sanções a serem regulamentadas pelo poder executivo municipal por decreto.

Artigo 9º. Fica facultado aos estabelecimentos e profissionais participantes a adoção do “Selo Lei Lucas”, garantindo a adequação dos mesmos ao programa previsto da presente lei.

1 – O selo “Lei Lucas” seguirá modelo do movimento nacional “Vai Lucas“.

Parágrafo Único. As entidades poderão exibir o selo em local visível, estando autorizadas sua divulgação em seus materiais.

Artigo 11º — O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento

Artigo 12º– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA

No dia 27 de setembro de 2017, o garoto Lucas, de 10 anos, em viagem com o colégio em que estudava, engasgou com um pedaço de salsicha de um lanche e faleceu por asfixia mecânica. Esta lamentável ocorrência levou sua mãe, Alessandra Zamora a criar o movimento Vai Lucas, com a intenção de provocar as casas legislativas de todo o Estado a criarem iniciativas legais para prevenir acidentes em estabelecimentos de ensino.

O presente projeto de lei visa fazer com que as escolas municipais, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, capacitem seu corpo de funcionários a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas e exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas e que exija um atendimento prévio imediato.

No tocante à constitucionalidade deste projeto de Lei segue parecer emitido pelo movimento lei Lucas que já aprovou mais de 90 leis semelhantes em diversos municípios:

  1. Em relação ao cuidado deste projeto não cometer a questão do vício de iniciativa, posto que, no sentir de alguns juristas, teria de haver, na lei. Elementos de execução cogente, isto é, um modo de, no plano feitiço, determinar-se ao executivo, no mínimo, a fiscalização e a imposição cogente do cumprimento da Lei. Isto, senão se falar da eventual previsão de ato omissivo, tais como o fornecimento de cursos, equipamentos para treinamentos etc.

A questão que, em geral se coloca é que a Constituição prevê, de maneira expressa, a separação e a independência dos poderes, que devem ser harmônicos, porem independentes. Neste sentido, a doutrina e o pensamento pacifico dos tribunais e no sentido de que, qualquer projeto de lei que crie « direta ou indiretamente – obrigações ao Poder Executivo, pressupõe iniciativa do próprio poder executivo, mercê da separação de poderes e para garantir sua independência.

Meu parecer, neste aspecto em particular, se fundamenta no artigo 227 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:

“Art 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, () direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração? violência». crueldade e opressão”.

DESTAQUEI em letras maiúsculas, da redação da Constituição (pela EC 65/10). Minha opinião, é de que a única expressão da Constituição Federal que diz que algo tem prioridade absoluta e esta, a do artigo 227. E isto, evidentemente, tem significado.

A Constituição, neste ponto, está a dizer que a prioridade aí — isto e » a prioridade em protegeras crianças, garantindo sua vida, saúde e salvando-as de negligência, e’ uma prioridade ABSOLUTA, acima de qualquer outra; mesmo aquelas constitucionais, como e separação e independência de poderes etc.

Segue daí, nesta ordem de ideias, que uma Lei — Municipal ou Estadual ou mesmo Nacional – não estaria “criando” obrigação nova a administração, já que esta obrigação já existe e decorre diretamente da Constituição Federal, É aquilo que, na brilhante “Teoria Neoinstitucionalista do Direito”; do genial professor Rosemiro Pereira Leal, foi cognominado de “título executivo extrajudicial constitucional”, Ou seja, a obrigação já existe, esta na Constituição e o que a Lei infraconstitucional faz e’ o de regulamentar- no âmbito dos interesses locais — um dever de todos — Estado, Famílias, Sociedade, Cidadãos.

  1. Num aspecto, por assim dizer, mais politico, minha sugestão foi no sentido de se colocar na Ementa do Projeto de Lei – a expressão “Lei Lucas”, além de criar, de modo singelo, mas a meu ver possivelmente eficaz! o Selo “Lucas Begalli Zamora”, para reconhecer as instituições cujos acolhedores receberam o treinamento ou curso. Aqui vai uma opinião política e estratégica de minha parte. É que, além de justa homenagem ao Lucas, dar nome a lei a populariza e faz com que a Lei “pegue”, como se diz no jargão popular.

Ademais, a Lei, como expressão do Direito, com o nome do Lucas, tem maior chance de desenvolver sua dimensão propedêutica, pois ao se falar desta lei e das providências que por conta dele precisam ser tomadas, lembrar-se-á de uma vida e do valor incomensurável da vida de uma criança. Como já se disse tantas muitas vezes. Uma vida que seja salva a mercê da Lei Lucas, já terá feito a Lei e todos os esforços pela sua promulgação, valer.

Segundo o movimento nacional “Vai Lucas”:

Em 2011 o relatório do Conselho de Segurança Nacional dos Estados Unidos afirmou que engasgos causaram 4,500 mortes (em todas as faixas etárias) nos Estados Unidos em 2009.

– Um relatório de 2013 afirmou que de2001 a 2009 uma média de 12,435 crianças (menores de 14 anos) por ano foram tratadas em Prontos Socorros nos Estados Unidos devido a episódios de engasgos relacionados à alimentação.

– Engasgos e sufocamento são responsáveis por quase 40% dos acidentes em crianças menores de um ano de idade no Canadá. ‘ Para cada morte relacionada a engasgo aproximadamente 110 crianças são tratada sem unidades de emergência para engasgos não fatais.

– A presença de irmãos mais velhos na casa aumenta o risco de engasgos, possivelmente peia presença de brinquedos e outros objetos com partes pequenas e pelo fato de irmão mais velhos muitas vezes assumirem tarefas como a alimentação de seus irmãos.

– A maior parte das mortes por engasgos ou sufocamento ocorre no primeiro ano de vida.

– Aproximadamente 95% das mortes por engasgos ocorrem no ambiente doméstico,

– Na Europa um em cada 5 lesões por engasgo na infância envolvem produtos industrializados como plástico, parte sem metal, moedas e brinquedos.

– Na União Europeia a cada ano aproximadamente 20 crianças (até 14 anos) morrem por engasgo com um brinquedo.

– Na União Europeia a cada ano aproximadamente 2,000 crianças (até 14 anos) engasgam com um brinquedo.

– Na União Europeia a cada ano aproximadamente 400 crianças (até 14 anos) morrem de vida engasgo.

– Na União Europeia a cada ano aproximadamente 50,000 crianças (até 14 anos) passam por um episódio de engasgo.