Os ônibus de Ribeirão Preto precisarão ser higienizados e desinsetizados em obediência a Lei Municipal n° 14.417/2019, de autoria do vereador Marcos Papa (Cidadania). A Prefeitura tentou anular, mas o TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado) entendeu que a lei deve ser aplicada imediatamente devido a pandemia do Coronavírus.
Marcos Papa defendeu a legalidade da lei e a importância da higienização e da desinsetização do transporte público com vistas a saúde dos usuários do sistema. A Prefeitura defendeu a inconstitucionalidade da legislação alegando que a nova obrigação afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do Consórcio PróUrbano.
“Quando apresentei o projeto, no final do ano passado, minha preocupação era com algumas doenças transmissíveis e com os casos de picadas de escorpião dentro dos ônibus. A Câmara aprovou meu projeto e posteriormente derrubou o veto do prefeito. Desde o início da pandemia a Prefeitura deveria ter se antecipado a essa decisão judicial e ter negociado com a concessionária uma limpeza efetiva e constante dos ônibus de modo a não expor ou expor menos os usuários ao risco de morte”, frisou Papa – que também briga na Justiça para aumentar a frota em circulação.
No último dia 22 de julho, o Tribunal de Justiça do Estado julgou a ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela Prefeitura parcialmente procedente e, consequentemente, a lei de Marcos Papa também parcialmente constitucional. Os artigos que estipulavam prazos para os serviços foram anulados pela Justiça, assim como os que tratavam da fiscalização e de denúncias de falhas na limpeza.
Inicialmente o desembargador relator Carlos Bueno posicionou-se de modo que as obrigações (higienização e desinsetização) previstas na lei fossem exigidas apenas nos próximos contratos de transporte público firmados pela Prefeitura, sob pena de romper o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão vigente.
Porém, durante os debates, o relator aderiu aos fundamentos dos outros desembargadores, para declarar que, dada a excepcionalidade, sob o atual cenário da pandemia do Coronavírus, “os dispositivos são constitucionais e não afetam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, devendo ter aplicação desde já”.
“Isso porque, presente um conflito entre bens jurídicos protegidos pela Constituição, o Poder Judiciário deve ponderar pela interpretação que menos sacrifique as normas constitucionais conflitantes e preferir pontos de vista que privilegiem, neste caso, a saúde pública”, destacou o relator no acórdão.
Já em vigor, a Lei de Papa destaca que as concessionárias ou empresas responsáveis pelo transporte público deverão adotar as providências e precauções necessárias para garantir a eficiência dos procedimentos, sem riscos ou danos à saúde dos usuários.
O descumprimento da lei implicará em advertência para que a irregularidade seja sanada no prazo de 15 dias, multa no valor correspondente a 25 Ufesps (R$ 690,25) se persistir a irregularidade e multa de 75 Ufesps (R$ 2.070) em caso de reincidências.
Por fim, a lei destaca que os valores auferidos pela aplicação das multas serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde e deverão ser utilizados, preferencialmente, em campanhas educativas de prevenção e controle de doenças contagiosas.
Veja a decisão do TJ-SP:
Assista entrevista sobre a decisão judicial no Programa Larga Brasa:
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