Uma proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município (LOM), apresentada pelo vereador Marcos Papa (Cidadania), pretende por limites ao chefe do Executivo toda vez que esse discordar do teor de uma Lei promulgada pelo presidente da Câmara. Caso a proposta de Papa seja aprovada, o prefeito só poderá suspender os efeitos de uma legislação municipal mediante decisão liminar ou definitiva do Tribunal de Justiça (TJ-SP).

Na teoria já deveria ser assim, mas na prática não é o que o ocorre em Ribeirão Preto nos últimos governos. Quando um prefeito veta um projeto de Lei de autoria de um vereador e a Câmara derruba esse veto por não enxergar inconstitucionalidade na matéria, a lei acaba sendo promulgada pelo chefe do Legislativo. Diante das diferentes compreensões sobre a legalidade da legislação em questão, o chefe do Executivo ajuíza uma ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) para que o Judiciário julgue se a lei é ou não é constitucional.

Diante da decisão da Justiça, o chefe do Executivo publica um decreto municipal, no Diário Oficial do Município (DOM), suspendendo os efeitos da Lei, caso a compreensão do Judiciário seja pela inconstitucionalidade. Se a decisão for pela legalidade da matéria, a legislação segue sendo cumprida no Município com a ciência do Executivo e do Legislativo.

Porém, o que se tem visto em Ribeirão Preto, nos últimos anos, são chefes do Executivo ignorando as derrubadas de vetos no Legislativo e publicando decretos para suspensão dos efeitos de leis antes mesmo de buscarem uma liminar no Judiciário, como se a Prefeitura pudesse decidir quais leis serão ou não cumpridas.

A emenda de Marcos Papa à Lei Orgânica do Município pretende por fim a essas inversões ou extrapolações que desrespeitam os demais Poderes. A emenda, que deve ser votada na próxima semana, deixa claro que “rejeitado o veto pela maioria absoluta de vereadores, e sendo a lei promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal nos termos do parágrafo 4º e 6º, sua vigência somente poderá ser suspensa pelo Executivo Municipal mediante decisão liminar ou definitiva, exarada pelo Poder Judiciário, em sede de controle de constitucionalidade difuso ou concentrado”.

A Lei Orgânica já estabelece que “se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e cito) horas, o presidente da Câmara, os motivos do veio”.

Na justificativa da emenda, Papa enfatiza que o objeto é impedir que o Poder Executivo continue expedindo decretos, eivados de inconstitucionalidade e que ferem o princípio da legalidade, ao deixar de dar vigência e cumprimento a leis promulgadas pelo Legislativo. O vereador exemplificou com decretos juntados dos anos de 2019 e 2020.

A prática acabou por se tornar corriqueira, se tornando verdadeiro instrumento de usurpação de poderes da Câmara Municipal, retirando e esvaziando seu poder legiferante e autônomo, diante das decisões soberanas do plenário municipal. Em todos os casos, os decretos foram editados e publicados antes do ajuizamento das Ações Diretas de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de São Paulo configurando-os também como usurpadores de poderes delegados apenas ao Poder Judiciário”, frisou Papa.

Apresentando trechos da Constituição Federal e pronunciamentos de juristas, Papa finaliza a justificativa da emenda enaltecendo que se o próprio Poder Judiciário deve se ater ao princípio com Severidade, o Poder Executivo não pode decidir e decretar em ato resumido em dois artigos, a inconstitucionalidade de uma Lei promulgada pelo Poder Legislativo apenas por haver perdido o saudável e republicano diálogo político durante a tramitação da matéria. “Há em Ribeirão Preto um verdadeiro asfixiamento do Poder Legislativo neste sentido, decorrendo um desrespeito ao sufrágio universal que escolhe seus membros e os delega competência legiferante”, concluiu Marcos Papa.