Presidida pelo vereador Marcos Papa, a Comissão Permanente de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Câmara quer que a Prefeitura elabore e implemente medidas emergenciais de combate e prevenção às queimadas, incluindo campanha educacional, plano de prevenção e integração dos órgãos públicos/instituições.
Por meio de uma Indicação, a Comissão destacou as inúmeras queimadas que assolam o Município e a região, o fato de o período de estiagem estar cada vez mais longo e a grave crise sanitária existente devido à pandemia da Covid-19 – que pode agravar ainda mais o sistema de saúde diante das sucessivas queimadas.
A Comissão ainda detalhou incêndio de grande proporção ocorrido no dia 19 de agosto, às margens da Rodovia Attílio Baldo, causando interrupção do fluxo de veículos e gerando uma grande nuvem de fuligem e poluentes no ar da Região Metropolitana de Ribeirão Preto. E, na mesma data, no Morro do São Bento, próximo a Sete Capelas, com fortes indícios de trata-se de incêndio criminoso.
Falta integração
O documento endereçado ao prefeito Duarte Nogueira ainda ressaltou que, no mês de agosto, foi registrada média de quatro incêndios por dia na cidade, de acordo com o Corpo de Bombeiros, e que no dia 28, durante reunião pública da Comissão de Meio Ambiente – que reuniu representantes dos órgãos envolvidos – ficou claro que existem vários protocolos de enfrentamento às queimadas das instituições, mas que falta integração para que o Plano funcione de modo mais efetivo.
Enaltecendo que “o cenário é alarmante e preocupante” e “que gera riscos à saúde da população”, a Comissão, presidida por Marcos Papa, indicou que a Prefeitura participe ativamente do PAME, o Plano de Auxílio Mútuo em Emergência, que envolve instituições e usinas da cidade e da região.
Campanha de educação
Outra proposta refere-se a utilização de parte da verba de publicidade da Prefeitura – estimada em cerca de R$ 8 milhões – em uma ampla campanha de educação para conscientizar a população sobre a importância de não acumular lixo e não colocar fogo em terrenos ou matas, além de mostrar os impactos a saúde pública e de divulgar mais o telefone 153 da GCM – que funciona 24 horas.
A Comissão indicou ao prefeito que seja elaborado um Plano Integrado de Combate e Prevenção as Queimadas, incluindo todos os protocolos de combate já existentes, apontando a gestão integrada, responsáveis/funções, descrevendo as medidas e ações a curto, médio e longo prazo, e destacando as questões de saúde pública e meio ambiente.
“A criação e implementação do plano precisa ser de forma participativa e integrada com os órgãos e instituições que atuam diretamente com essas pautas no munícipio e região”, frisou a Comissão, na Indicação, exemplificando com Gaema, Guarda Civil Metropolitana, Corpo de Bombeiros, Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria da Educação, Fiscalização Geral, Secretaria da Saúde, Comitê da Região Metropolitana, entre outros.
Limpeza de terrenos
O documento também propõe que medidas emergenciais e efetivas de limpeza urbana sejam implementadas para reduzir o mato, a sujeira em terrenos públicos e privados e também em vias públicas. “O clima seco e falta de chuva são propícios para iniciar incêndios nesses pontos espalhados, como enfatizou representante do Corpo de Bombeiros na referida reunião”, reforçaram os vereadores que integram a Comissão.
Por fim, a Comissão indicou que o Plano Estratégico do Sistema de Áreas Verdes e Arborização Urbana seja elaborado urgentemente e que a implementação se inicie em 2021, incluindo plantios em massa nas vias públicas. “Nossa cidade precisa de arborização urbana qualificada para que possamos melhorar a qualidade do ar através de uma maior umidade. Ribeirão Preto precisa implementar medidas emergenciais para ser um Município resiliente aos extremos climáticos”, concluiu.
Código de Meio Ambiente
Além de Marcos Papa, a Comissão Permanente também é composta pelos vereadores Nelson das Placas e Luiz Antônio França. No documento, os vereadores frisam a vigência do Código Municipal do Meio Ambiente – Lei Complementar nº 1.616 de 2 de fevereiro de 2004 – que impõe ao Município a responsabilidade na prevenção e no combate à poluição no Município, conforme artigo 195: “É da responsabilidade da Prefeitura Municipal atuar na implantação, na implementação e na fiscalização das ações de prevenção e combate à poluição do ar no Município”.
O parágrafo 2º da Lei Complementar inclui entre os poluentes do ar a queima para fins energéticos, automotivos ou não, ou incineração de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica, além de prática de queimadas em áreas urbanas ou rurais e de preparação de terrenos em áreas urbanas ou rurais.
A Indicação ainda destaca o artigo 200 da mesma legislação que diz que são proibidas as queimadas urbanas no Município, inclusive as realizadas com o propósito de queimar o mato em terrenos baldios e áreas não urbanizadas, queimar os resíduos resultantes da poda do mato, de arbustos e de árvores ou ainda para a queima de lixo ou resíduos de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica, bem como o ateamento de fogo em terrenos e edificações com intuito de limpeza destes.
Outro artigo ressaltado pelo documento é o 201, que frisa que são proibidas as queimadas nas áreas rurais do Município, inclusive as queimadas associadas a práticas agrícolas e ao preparo para a colheita da cana-de-açúcar. O artigo 202 acrescenta que, cabe à Administração Municipal, através de seus órgãos competentes, estabelecer programa de monitoramento contínuo que inclua obrigatoriamente a quantificação dos níveis atmosféricos de oxidantes fotoquímicos, sob a forma de ozônio, e dos níveis de material particulado inalável.
Lei Estadual
Outro destaque da Indicação da Comissão é referente a Lei Estadual n.º 11.241 de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar, cuja tabela dos plantadores, coloca 2021 como o ano final para que 100% da área plana seja realizada sem a queima da palha.
O artigo 5º especifica que o responsável pela queima deverá realizar a queima preferencialmente no período noturno, dar ciência formal ao Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, sinalizar as estradas municipais e vicinais, manter equipes de vigilância treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, e providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida.
Mereceu ênfase no documento o artigo 4º, que proíbe a queima a menos de um quilômetro do perímetro da área urbana definida por lei municipal e das reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas, e 50 metros contados ao redor do limite de estação ecológica, de reserva biológica, de parques e demais unidades de conservação estabelecidos em atos do poder federal, estadual ou municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000.
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