Clique aqui e baixe o projeto completo> Inibição de Sessões Extraordinárias no período de Festas – Emenda à Lei Orgânica Municipal 01-13
As sessões ordinárias ocorrem nos termos do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, ou seja, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 23 de dezembro.
Logo, as sessões extraordinárias atualmente apenas podem ocorrer em caso de urgência ou interesse público relevante (art. 28, “caput”, LOM), nos períodos tidos como recesso legislativo (art. 27, “caput”).
Objetiva a presente propositura restringir a realização de sessões extraordinárias entre os dias 24 e 31 de dezembro e 1º de janeiro. Vejamos as razões pelas quais se fundamentam esta propositura.
Atualmente a Administração Pública deve obediência a todos os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, dentre os quais a legalidade e publicidade.
A legalidade para a Administração Pública demanda ao administrador apenas fazer cumprir o que a lei expressamente a prevê (legalidade estrita).
A publicidade objetiva comunicar aos administrados dos atos da Administração, como pressuposto de validade. A evolução do princípio da publicidade atraiu o conceito já avalizado por muitas empresas, conhecido como accountability, que “da ideia de responsabilização e se refere ao controle e à fiscalização dos agentes públicos”. (MATTEI, Rejane Esther Vieira. Accountability, Democracia e Cidadania Organizada: Uma Análise do Conceito de Accountability como Ferramenta de Controle e Transparência na Gestão Pública, disponível em http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/accountability-democracia-e-cidadania-organizada-uma-analise-do-conceito-de-accountability-como-ferramenta-de-controle-e-transparencia-na-gestao-publica/35351/, acessado em 04.01.2013).
As ações administrativas e mesmo as votações de proposituras do município não prescindem da participação e do controle social. É uma exigência da atual realidade. A legalidade em tempos de Administração Pública moderna demandam o amplo respeito à democracia representativa – que fundamenta a atuação dos representantes do povo – mas que não significa excluir o cidadão da participação ativa nos atos públicos do cidadão.
Em tese de doutorado, Ana Carolina Hirano Andrade Mota assenta que a “accountability é um mecanismo que conduz à implementação da representação, pois força os representantes a agirem no melhor interesse público. Além disso, possibilita que os cidadãos questionem os atos de seus representantes, punindo-os a qualquer tempo e não somente na ocasião das eleições”. (Accountability no Brasil: os cidadãos e seus meios instituciojais de controle dos representantes, 2006. Tese apresentada para obtenção do título de Doutor em Ciência Política na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo).
Por estas razões, a realização de sessões extraordinárias no período de festas natalinas e de festividades de ano novo, carecem da maior participação popular por coincidir com férias de maior parte da população economicamente ativa. Exatamente pelo fato da população não estar presente, impossibilita a ampliação da discussão. E não por acaso, nestas sessões extraordinárias – nem sempre calcadas nos requisitos urgência e interesse público relevante – discutem assuntos importantíssimos, como aumento de tributos, por exemplo.
Para evitar o desgaste e o déficit de accountability é que se propõe a restrição de sessões extraordinárias exatamente no período mais crítico, em que a participação popular é limitada.
Esta propositura não impedirá a realização de sessões extraordinárias no período de recesso – apenas trará uma limitação em 09 (nove) dias para que elas não ocorram. Uma Administração Pública que prime pelo planejamento de suas ações não terá, de forma alguma, qualquer óbice a este regramento.
Outrossim, houve o cuidado para que, sessões extraordinárias possam ser constituídas mesmo nos períodos ora restringidos, quando houver decretação de estado de calamidade pública ou situação de emergência. Após evolução e tratativas com outros pares, aperfeiçoou-se a redação para que seja permitida a realização de sessões neste período quando houver necessidade de aprovar convênios que contemple repasse de recursos de origem estadual ou municipal.
Por estas razões, é que se espera a acolhida e aprovação pelos pares desta importante e reclamada mudança em nossa legislação.